A penhora do pecúlio de uma pessoa condenada pode alcançar até um quarto do valor reservado pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena para quitar multa criminal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento no Tema 1.383 dos recursos repetitivos. O termo “multa” apareceu entre as buscas em alta no Google Trends Brasil na manhã deste sábado (15), associado à repercussão da decisão.
O limite não funciona de forma automática em todos os casos. Segundo a tese divulgada por veículos especializados que acompanharam o julgamento, a medida não pode atingir recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. O juiz da execução deverá avaliar a situação concreta e fundamentar eventual preservação do valor.
Penhora do pecúlio tem limite e proteção à subsistência
O pecúlio corresponde à parcela da remuneração obtida com o trabalho prisional que fica depositada para entrega quando a pessoa deixa o sistema. A Lei de Execução Penal também prevê usos para indenização pelos danos causados pelo crime e assistência à família, além de definir regras sobre o trabalho e a remuneração no cárcere.
Ao julgar três recursos especiais oriundos de São Paulo, o colegiado admitiu a constrição de até 25% para pagar a multa aplicada na sentença penal. Os ministros mantiveram a ressalva de que o bloqueio não pode retirar aquilo que seja essencial à manutenção do condenado ou dos familiares que dependam dele.
Isso significa que o percentual é um teto, não uma ordem para retirar sempre um quarto do saldo. A análise deve considerar documentos e circunstâncias do processo de execução. Quando houver prova de que a quantia é necessária para despesas básicas, o magistrado poderá afastar ou reduzir a penhora mediante decisão fundamentada.
Por que o STJ afastou a regra geral do Código de Processo Civil
A discussão envolvia a proteção normalmente conferida a salários e a depósitos em caderneta de poupança pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. A defesa sustentou que o pecúlio possui natureza alimentar, ajuda a família e contribui para a reinserção social depois do cárcere.
A maioria acompanhou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ao considerar que a multa imposta em condenação mantém natureza penal. Nessa situação, prevalecem as normas específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal sobre as regras gerais aplicáveis a dívidas civis.
A tese aprovada afirma que as proteções do CPC para salário e poupança se aplicam a dívidas que não tenham como fundamento uma multa fixada em sentença penal condenatória. Para a sanção criminal, os artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal e o artigo 50 do Código Penal permitem a cobrança, desde que preservados os recursos indispensáveis.
O julgamento também distinguiu o pecúlio formado durante o cumprimento da pena em estabelecimento prisional da remuneração recebida por quem está fora desse regime. Pessoas em regime aberto, prisão domiciliar ou penas alternativas precisam prover a própria subsistência e não se submetem automaticamente à mesma sistemática descrita para o trabalho prisional.
O que muda com uma tese repetitiva do STJ
Recursos julgados sob o rito dos repetitivos estabelecem orientação para processos que discutem a mesma questão jurídica. Tribunais e juízes devem observar a tese, o que reduz decisões contraditórias e permite retomar casos que aguardavam uma definição do STJ. A aplicação, entretanto, ainda depende das provas de cada execução penal.
Nos processos analisados — recursos especiais 2.195.564, 2.204.874 e 2.206.612 — a Terceira Seção decidiu por unanimidade. A conclusão não transforma o pecúlio em valor integralmente disponível para cobrança nem elimina a finalidade social do trabalho. Ela autoriza uma parcela limitada, com controle judicial sobre a subsistência.
Para familiares e defensores, a providência prática é demonstrar ao juízo, com documentos, quando o saldo sustenta necessidades essenciais. Para o Ministério Público e os órgãos responsáveis pela execução, a tese oferece um parâmetro nacional para requerimentos de pagamento da multa. Nenhuma parte deve interpretar o precedente como autorização para bloqueio sem processo e sem decisão judicial.
A editoria de Justiça do Folha 24 Horas acompanha decisões de alcance nacional e explica seus efeitos sem substituir orientação jurídica individual. A íntegra dos acórdãos, quando publicada, e a legislação oficial continuam sendo as referências para profissionais e pessoas diretamente envolvidas em cada caso.
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