O trabalho no comércio em feriados passou a seguir uma nova regulamentação federal após a publicação da Portaria MTE nº 1.316/2026. A norma determina que parte das atividades comerciais só poderá funcionar nessas datas quando houver autorização em convenção coletiva firmada entre os sindicatos de trabalhadores e empregadores.
A medida entrou em vigor imediatamente e não significa que todo o comércio esteja proibido de abrir. Há uma lista de atividades com autorização permanente, além da obrigação de respeitar a legislação municipal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as condições definidas para cada categoria profissional.
Trabalho no comércio em feriados depende de negociação coletiva
Para as atividades abrangidas pela exigência, a decisão unilateral da empresa não basta. A abertura em feriado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, conhecida pela sigla CCT. Esse instrumento é negociado entre o sindicato laboral e o sindicato patronal e pode definir compensação, pagamento, jornada, folgas e outras condições.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a regulamentação é resultado de aproximadamente três anos de diálogo entre governo, trabalhadores e representantes empresariais. O objetivo declarado é dar mais previsibilidade às relações de trabalho e reafirmar o papel da negociação coletiva.
Supermercados e o comércio varejista em geral estão entre os segmentos que, conforme a apresentação oficial da norma, dependem dessa negociação para operar nos feriados. Antes de organizar escalas, a empresa deve consultar a convenção aplicável à sua base territorial e ao enquadramento sindical correto.
Para o empregado, o primeiro passo é verificar a CCT da categoria e o acordo adotado pelo estabelecimento. Dúvidas sobre pagamento ou compensação devem ser tratadas com o setor responsável da empresa, o sindicato ou orientação jurídica qualificada, porque condições específicas podem variar entre cidades e categorias.
Quais atividades têm autorização permanente
A portaria mantém uma relação de atividades consideradas essenciais ou de interesse público que podem funcionar em feriados sem depender da convenção coletiva prevista para os demais ramos. Entre elas estão farmácias, inclusive de manipulação, postos de combustíveis, comércio varejista de gás de cozinha, serviços funerários e venda de pães e biscoitos.
A lista também inclui hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes; feiras livres; comércio de flores e coroas; barbearias e salões de beleza; lavanderias, inclusive hospitalares; agências de turismo; locadoras de veículos e embarcações; e comércio realizado em feiras e exposições.
Outras atividades citadas são casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso, locação de bicicletas e equipamentos similares, além de porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. Estar na lista, porém, não elimina automaticamente todas as demais regras trabalhistas ou locais.
A autorização para abrir e a forma de organizar o trabalho são questões relacionadas, mas não idênticas. Mesmo nas atividades liberadas de maneira permanente, continuam relevantes as normas sobre jornada, descanso, remuneração e eventual compensação previstas na lei e nos instrumentos coletivos aplicáveis.
Domingos e feriados não têm exatamente a mesma regra
O Ministério do Trabalho informou que o funcionamento do comércio aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101, de 2000. A nova portaria se concentra no trabalho durante feriados e nas atividades que necessitam de negociação coletiva ou recebem autorização permanente.
Essa diferença é importante porque um estabelecimento pode adotar rotinas distintas para domingos comuns e feriados nacionais, estaduais ou municipais. A existência de autorização municipal para funcionamento também não substitui, por si só, as obrigações trabalhistas previstas para a categoria.
A norma ainda prevê que futuras inclusões ou exclusões na lista de atividades autorizadas permanentemente sejam analisadas por uma comissão tripartite, com representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores. Isso cria um procedimento para revisar a relação conforme surgirem novas necessidades.
O que empresas e trabalhadores devem conferir
Empresas precisam identificar a atividade econômica efetivamente exercida, consultar a legislação municipal e confirmar qual convenção coletiva está vigente. Também devem registrar as escalas e comunicar com clareza as condições de folga, pagamento ou compensação, evitando presumir que uma regra de outra cidade ou setor se aplica automaticamente.
Trabalhadores podem pedir acesso ao instrumento coletivo e guardar comprovantes da escala e da jornada realizada. Se houver divergência, o sindicato da categoria, a Superintendência Regional do Trabalho ou os canais oficiais do Ministério do Trabalho podem orientar sobre o procedimento adequado.
A editoria de Economia do Folha 24 Horas acompanha mudanças que afetam emprego e atividade empresarial. A regra prática é verificar três camadas antes de abrir ou trabalhar no feriado: a atividade listada na portaria, a lei municipal e a convenção coletiva da categoria.
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